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Liminar determina atendimento adequado a crianças com deficiências

A Promotoria de Justiça de Campinápolis (a 658km de Cuiabá) obteve na Justiça liminar favorável determinando ao Município que providencie, urgentemente, a contratação de ...
Publicado em 01/04/2024 18:30:28
Liminar determina atendimento adequado a crianças com deficiências

A Promotoria de Justiça de Campinápolis (a 658km de Cuiabá) obteve na Justiça liminar favorável determinando ao Município que providencie, urgentemente, a contratação de profissionais especializados e o fornecimento de tratamentos multidisciplinares em favor das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências. A decisão estabelece o prazo de 30 dias para contratação de neurologistas, psicólogos, neuropsicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista, psiconeuropedagoga e pediatra, bem como para fornecimento de terapia ocupacional, psicoterapia, musicoterapia, acompanhamentos com psicopedagogo, entre outros. 

Conforme a decisão, o descumprimento poderá ensejar o bloqueio das contas do requerido. A Ação de Tutela Coletiva de Saúde foi ajuizada visando fazer valer a prioridade absoluta à saúde conferida em âmbito constitucional, fazendo com que o demandado forneça tratamentos adequados às crianças com TEA no município. Conforme o promotor de Justiça Fabrício Miranda Mereb, os tratamentos eram oferecidos às crianças e foram suspensos em razão da falta de pagamento pelo entre municipal. Hoje, fornece somente acompanhamento com psicólogo.

“Sucede que os pacientes não podem ficar privados desses serviços indicados pela medicina e psicologia, sob pena de efetivos prejuízos à sua saúde e qualidade de vida, com reflexos no seu desenvolvimento rumo à vida adulta, para além de caracterização clara de má prestação de serviço público pelo requerido!”, argumentou o promotor de Justiça na inicial, lembrando que o ordenamento jurídico confere prioridade absoluta e proteção integral, incluindo-se o direito à vida e à saúde, a crianças com deficiência. 
 

Fonte: Ministério Público MT - MT

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