/* fundo do topo */ .cabecalho { background: #EEEEEE!important; } /* letra da previsao do tempo */ .cabecalho .previsao-tempo { color: #000!important; } /* letra do nome da moeda */ .item-cotacao .moeda{ color: #000!important; } /* fundo e cor do valor da moeda */ .item-cotacao .dados{ background: #000!important; color: #FFF!important; } /* fundo do rodape */ .rodape { background: #DDDDDD!important; } /* texto do rodape */ .rodape .copia-proibida { color: #000!important; } /* links do rodape */ .rodape .copia-proibida a { color: #000!important; } /* cor do botão de abrir menu mobile */ .botao-menu-mobile { color: #000!important; } /* cor do botão de abrir menu mobile */ .botao-menu-mobile { color: #000!important; } /* cor do botão de buscar na versao mobile */ #btn-busca-mobile { color: #000!important; }
O prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) está se aproximando. De acordo com a legislação ambiental, todas as pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades consideradas potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos ambientais têm a obrigação de apresentar este documento até 31 de março.
Instituído como uma obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º), o RAPP é fundamental para a obtenção de dados que colaboram com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental.
O modelo do relatório é definido pelo Ibama e sua regulamentação mais recente é estabelecida pela Instrução Normativa do Ibama nº 22/2021 e é crucial que todas as atividades listadas no Anexo VIII da Lei 6.938/81 estejam devidamente identificadas e documentadas.
A identificação das pessoas que realizam essas atividades é feita com base nos dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Fonte: Pensar Agro